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A regulamentação dos procedimentos de
transplante segue a mesma hierarquia de
outros processos existentes no país.
As “Leis Federais” são sancionadas pelo
Presidente da República após aprovação
pelo Congresso Nacional. Estas Leis
necessitam regulamentação que ocorre
através de “Decretos” também de
responsabilidade da presidência da
república.
Seguindo a hierarquia, dispomos de
“Portarias” que podem ser expedidas e
publicadas pelo Ministro da Saúde e
outros equivalentes, ou pelos
responsáveis por Secretarias e órgãos
governamentais nos três níveis
existentes,ou seja, federal, estadual e
municipal.
A Agência Nacional de Vigilância
Sanitária estabelece através de
Resoluções da Diretoria Colegiada – RDC,
critérios para o funcionamento, para a
segurança do usuário dos serviços e para
autorização de funcionamento exercendo
desta forma papel principalmente
fiscalizador.
Se deseja mais informações sobre as
principais normas sobre transplantes
vigentes no país, baixe
aqui
o arquivo com a lista completa.
Outras portarias relacionadas (arquivos em PDF). Clique
abaixo para visualizar.
PORTARIA Nº 2040.pdf
PORTARIA GM 2.041, de 25-09-08
(Habilitação BSCUP e Tabela
Procedimentos, Medicamentose OPM do SUS)
Portaria GM 2.042, de 25-09-08
Dentre as normas vigentes mais
importantes para a atividade de
transplante de células tronco
hematopoéticas - TCTH, está a Portaria
GM/MS n0 931 de 02 de
maio de 2006, que aprova o regulamento
técnico. Esta Portaria trata dos
aspectos relativos às indicações para a
realização do procedimento, da seleção
de doadores, dos critérios para a
seleção e busca de doadores não
aparentados no registro nacional e nos
internacionais, das normas para
autorização de equipes e serviços e das
responsabilidades dos diferentes órgãos
envolvidos no sistema dentre outros
aspectos.
Em
virtude da significativa importância da
Portaria n0 931, a
mesma encontra-se incluída a seguir
neste capítulo na integra.
PORTARIA
Nº 931 DE 2 DE MAIO DE 2006
Aprova o Regulamento Técnico para
Transplante de Células-Tronco
Hematopoéticas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO,
no uso de suas atribuições, e,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434,
de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe
sobre a remoção de órgãos, tecidos e
partes do corpo humano para fins de
transplante e tratamento e dá outras
providências;
Considerando o disposto no Decreto nº
2.268, de 30 de junho de 1997, que
regulamenta a Lei supracitada;
Considerando o disposto na Portaria nº
3.407/GM, de 5 de agosto de 1998, que
aprova o Regulamento Técnico sobre as
atividades de transplante e dispõe sobre
a Coordenação Nacional de Transplantes;
Considerando a necessidade de
regulamentar o transplante de
células-tronco hematopoéticas (medula
óssea e outros precursores
hematopoéticos) e de estabelecer os
critérios técnicos de indicação desses
transplantes;
Considerando a necessidade de
estabelecer normas para autorização para
funcionamento e respectivas renovações
de estabelecimentos de saúde/equipes
para a realização de transplantes de
células-tronco hematopoéticas e também
para credenciamento/habilitação no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a necessidade de organizar
o acesso com eqüidade e otimizar a
aplicação dos recursos para a manutenção
e atualização do cadastro nacional de
doadores não aparentados de
células-tronco hematopoéticas, que é
composto pelo Registro Nacional de
Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME)
e o Registro Nacional de Sangue de
Cordão Umbilical (RENACORD), e sua
utilização destinada ao custeio dos
procedimentos relativos a transplante de
células-tronco hematopoéticas;
Considerando a Portaria nº 1.314/GM, de
30 de novembro de 2000, que regulamenta
os procedimentos para transplantes no
Sistema de Informações Ambulatoriais do
SUS (SIA-SUS);
Considerando a Portaria nº 1.315/GM, de
30 de novembro de 2000, que regulamenta
a captação de doadores voluntários de
células-tronco hematopoéticas, o
funcionamento do REDOME; e
Considerando a Portaria nº 2.381/GM, de
28 de outubro de 2004, que cria a rede
pública de Bancos de Células de Sangue
de Cordão Umbilical,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I a
esta Portaria, o Regulamento Técnico
para Transplante de Células-Tronco
Hematopoéticas.
Art. 2º Aprovar, na forma do Anexo II a
esta Portaria, as normas para
autorização para funcionamento e
respectivas renovações de
estabelecimentos de saúde/equipes para a
realização de transplantes de
células-tronco hematopoéticas e, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
seu credenciamento e habilitação.
§ 1º A inclusão no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES) e a
autorização para funcionamento são
condições indispensáveis para todos os
estabelecimentos/equipes.
§ 2º A autorização para funcionamento
dar-se-á para instituições e equipes
especializadas.
§ 3º O credenciamento e a habilitação no
Sistema Único de Saúde (SUS) serão
referentes ao estabelecimento
hospitalar, que deverá apresentar à
equipe técnica à estrutura adequada ao
disposto no Anexo I a esta Portaria.
Art. 3º Aprovar, na forma do Anexo III a
esta Portaria, o Regulamento Técnico de
Hospital-Dia para Transplante de
Células-Tronco Hematopoéticas.
Art. 4º Aprovar, na forma do Anexo IV a
esta Portaria, o Termo de Consentimento
para Receptor de Transplante de
Células-Tronco Hematopoéticas.
Art. 5º Aprovar, na forma do Anexo V a
esta Portaria, o formulário para
encaminhamento de informações referentes
aos transplantes autólogos às Centrais
de Notificação, Captação e Distribuição
de Órgãos (CNCDO) e à Coordenação-Geral
do Sistema Nacional de Transplantes (SNT),
do Departamento de Atenção
Especializada/Secretaria de Atenção à
Saúde/DAE/SAS/MS.
Art. 6º O Sistema Nacional de
Transplantes (SNT) tem como
responsabilidade o controle, a avaliação
e a regulação das ações e atividades
relativas ao Transplante de
Células-Tronco Hematopoéticas (TCTH).
Parágrafo único. O SNT contará com a
assessoria técnica do Instituto Nacional
de Câncer (INCA) nas atividades
relacionadas a TCTH.
Art. 7º Determinar que a busca, nacional
ou internacional, de doador não
aparentado de células-tronco
hematopoéticas seja atribuição do
Sistema Nacional de Transplantes (SNT/DAE/SAS/MS),
que se responsabilizará pelo seu
ressarcimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional de
Transplante (SNT) delega ao Instituto
Nacional de Câncer (INCA), por meio
desta Portaria, a gerência técnica e
operacional dessa atividade.
Art. 8º Estabelecer que a busca
internacional de precursores
hematopoéticos seja iniciada após
pesquisa preliminar de doador compatível
no Registro Nacional de Doadores
Voluntários de Medula Óssea (REDOME) e
no Registro Nacional de Sangue de Cordão
Umbilical (RENACORD).
§ 1º O RENACORD manterá comunicação com
o REDOME, permitindo a busca de doadores
não aparentados voluntários e de
unidades de sangue de cordão umbilical
armazenadas pelo BRASILCORD.
§ 2º O RENACORD estará sob gestão do
Ministério da Saúde.
Art. 9º Determinar que as Autorizações
de Internação Hospitalar (AIH)
referentes a transplantes autólogos e
alogênicos aparentados somente poderão
ser autorizadas para pacientes inscritos
nos cadastros de transplante autólogo ou
alogênico de células-tronco
hematopoéticas da CNCDO do estado onde
se encontra estabelecido o hospital e na
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de
Transplantes (SNT/DAE/SAS/MS).
Art. 10. Estabelecer programa
informatizado de gerenciamento do
Registro Nacional de Receptores de
Medula Óssea (REREME), que proporcionará
a organização dos fluxos de busca e a
seleção de receptores para transplantes
de células-tronco hematopoéticas
alogênicos aparentados e não
aparentados, conforme Regulamento
Técnico definido no Anexo I a esta
Portaria.
Art. 11. Estabelecer o cadastro único
para os pacientes candidatos a
Transplante de Células-Tronco
Hematopoéticas - TCTH alogênico - REREME,
cujo acesso ao TCTH deve se dar por
regulação do SNT/DAE/SAS/MS e da CNCDO,
por meio da Central Nacional de
Regulação, Avaliação e Controle (CNRAC/MS),
considerando os critérios de priorização
constantes do Anexo I a esta Portaria
para a alocação de leitos hospitalares
destinados à internação para o
procedimento.
Parágro único. Todos os leitos
especializados autorizados para
transplante alogênico de medula óssea,
SUS e não SUS, estarão sujeitos à
regulação pelo SNT, na sua alocação para
atendimento aos pacientes inscritos no
cadastro único de receptores de TCTH
alogênico - REREME.
Art. 12. O INCA manterá os cadastros do
REDOME que incluem os cadastros de Rede
Pública Nacional de Bancos de Células de
Sangue de Cordão Umbilical e Placentário
(RENACORD) e do Registro de Receptores
de Medula Óssea (REREME), atualizados
com as situações clínicas dos receptores
e dos doadores.
Parágrafo único. Ficam mantidas as
autorizações, os credenciamentos e as
habilitações dos estabelecimentos de
saúde que na data da publicação deste
ato se encontram validados.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº
3.761/GM, de 20 de outubro de 1998,
publicada no DO nº 201-E, de 21 de
outubro de 1998, Seção 1, pág. 3, a
Portaria nº 1.217/GM, de 13 de outubro
de 1999, publicada no DO nº 197-E, de 14
de outubro de 1999, Seção 1, pág. 10, a
Portaria nº 1.316/GM, de 30 de novembro
de 2000, publicada no DO nº 232-E, de 4
de dezembro de 2000, Seção 1, pág. 28, o
Anexo à Portaria nº 1.317/GM, de 30 de
novembro de 2000, publicada no DO nº
232-E, de 4 de dezembro de 2000, Seção
1, pág. 29, e a Portaria nº 2.480/GM, de
17 de novembro de 2004, publicada no
Diário Oficial da União n° 221, de 18 de
novembro de 2004, Seção 1, pág. 43.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO I
TRANSPLANTE DE CÉLULAS-TRONCO
HEMATOPOÉTICAS – TCTH
REGULAMENTO TÉCNICO
I - DEFINIÇÕES
1. TCTH de Medula Óssea - Substituição
de células-tronco hematopoéticas a
partir de células-tronco hematopoéticas
normais obtidas de medula óssea, com o
objetivo de normalizar a hematopoese.
2. TCTH de Sangue Periférico -
Substituição de células-tronco
hematopoéticas a partir de
células-tronco hematopoéticas normais
obtidas após mobilização para o sangue
periférico, com o objetivo de normalizar
a hematopoese.
3. TCTH de Sangue de Cordão Umbilical -
Substituição de células-tronco
hematopoéticas a partir de
células-tronco hematopoéticas normais
obtidas de sangue de cordão umbilical,
com o objetivo de normalizar a
hematopoese.
4. TCTH Autólogo - Quando as
células-tronco hematopoéticas provêm da
medula óssea ou do sangue periférico do
próprio indivíduo a ser transplantado
(receptor).
5. TCTH Alogênico - Quando as
células-tronco hematopoéticas provêm da
medula óssea, do sangue periférico ou do
sangue de cordão umbilical de um outro
indivíduo (doador).
5.1. TCTH
alogênico aparentado - Quando o receptor
e o doador são consangüíneos.
5.2. TCTH
alogênico não-aparentado - Quando o
receptor e o doador não são
consangüíneos.
6. TCTH com
mieloablação - Transplante convencional
alogênico para o qual se utilizam altas
doses de agentes citotóxicos no
condicionamento pré-transplante, com o
objetivo de destruição completa da
medula óssea do receptor, antes da
infusão de células-tronco hematopoéticas
obtidas do doador.
7. TCTH sem
mieloablação - Quando se minimiza a
intensidade ablativa do tratamento com
agentes citotóxicos do receptor
pré-infusão das células-tronco do
doador.
II - CRITÉRIOS DE INDICAÇÃO
1. TCTH
autólogos, não-experimentais
1.1. TCTH
autólogo de medula óssea
Idade: igual ou
inferior a 70 anos
Indicações:
a)
leucemia mielóide aguda
em
primeira ou segunda remissão;
b) linfoma não
Hodgkin de graus intermediário e alto,
indolente transformado, quimiossensível,
como terapia de salvamento após a
primeira recidiva;
c) doença de
Hodgkin quimiossensível, como terapia de
salvamento, excluídos os doentes que não
se beneficiaram de um esquema
quimioterápico atual;
d) mieloma
múltiplo; e
e) tumor de
célula germinativa recidivado,
quimiossensível, excluídos os doentes
que não se beneficiaram de um esquema
quimioterápico atual.
1.2. TCTH
autólogo de sangue periférico
Idade: igual ou
inferior a 70 anos
- Mobilização
de precursores hematopoéticos - Deve ser
feita num esquema apropriado ao paciente
e sua doença, utilizando fatores de
crescimento associados ou não à
quimioterapia com o intuito de se obter
número adequado de células CD34+ por kg
de peso do receptor.
Indicações:
a)
leucemia mielóide aguda (LMA)
em primeira ou segunda remissão;
b) linfoma não
Hodgkin agressivo quimiossensível, como
terapia de salvamento após a primeira
recidiva;
c) doença de
Hodgkin quimiossensível, como terapia de
salvamento, excluídos os doentes que não
se beneficiaram de um esquema
quimioterápico atual;
d) mieloma
múltiplo; e
e) tumor de
célula germinativa recidivado,
quimiossensível, excluídos os doentes
que não se beneficiaram de um esquema
quimioterápico atual.
2.
TCTH alogênicos aparentados, não
experimentais
- Compatibilidade HLA - Classe I por
sorologia ou técnicas moleculares de
baixa resolução e classe II por técnicas
moleculares de média ou alta resolução,
sendo aceitos doadores consangüíneos
fenotipicamente idênticos ou distintos
apenas por um antígeno HLA.
2.1. TCTH
alogênico aparentado de medula óssea
2.1.1. Com
mieloablação
Idade do
receptor: igual ou inferior a 60 anos
Indicações:
a) leucemia
mielóide aguda em primeira remissão,
exceto leucemia promielocítica (M3),
t(8;21) ou inv. 16;
b) leucemia
mielóide aguda com falha na primeira
indução;
c) leucemia
mielóide aguda em segunda ou terceira
remissão;
d) leucemia
linfóide aguda/linfoma linfoblástico em
segunda ou remissões posteriores;
e) leucemia
linfóide aguda Ph+ entre a primeira e a
segunda remissão;
f) leucemia
mielóide crônica em fase crônica ou
acelerada (de transformação);
g) anemia
aplástica grave adquirida ou
constitucional;
h) síndrome
mielodisplásica de risco intermediário
ou alto, incluindo-se a leucemia
mielomonocítica crônica nas formas
adulto e juvenil - LMC juvenil;
i)
imunodeficiência celular primária;
j) talassemia
major, em caso de pacientes com menos de
15 anos de idade, com hepatomegalia até
2 (dois) centímetros do rebordo costal,
sem fibrose hepática e tratados
adequadamente com quelante de ferro; e
l) mielofibrose
primária em fase evolutiva.
2.1.2. Sem
mieloablação
Idade do
receptor: igual ou inferior a 70 anos
Indicações:
a) as mesmas
indicações do transplante alogênico
aparentado com mieloablação, em
pacientes com doença associada
(co-morbidade);
b) leucemia
linfóide crônica;
c) mieloma
múltiplo;
d) linfoma não
Hodgkin indolente; e
e) doença de
Hodgkin quimiossensível, como terapia de
salvamento, excluídos os doentes que não
se beneficiaram de um esquema
quimioterápico atual.
2.2. TCTH
alogênico aparentado de sangue
periférico
Idade do
receptor: igual ou inferior a 60 anos
Idade do
doador: igual ou inferior a 60 anos
Mobilização de
precursores hematopoéticos
a) utilizar
G-CSF na dose de 10mcg/kg/d por 5
(cinco) dias;
b) coleta em
uma ou, no máximo, duas aféreses; e
c) número alvo
de células: maior ou igual a 2 x 106
de células CD34+ por kg de peso
do receptor.
2.2.1 Com
mieloablação
Indicações:
a) leucemia
mielóide aguda em primeira remissão,
exceto leucemia promielocítica (M3),
t(8;21) ou inv. 16;
b) leucemia
mielóide aguda em segunda ou terceira
remissão;
c) leucemia
linfóide aguda/linfoma linfoblástico em
segunda ou remissões posteriores;
d) leucemia
linfóide aguda Ph+ entre a primeira e a
segunda remissão;
e) leucemia
mielóide crônica em fase tardia após um
ano do diagnóstico ou em fase acelerada
(de transformação);
f) síndrome
mielodisplásica de risco intermediário
ou alto, incluindo-se a leucemia
mielomonocítica crônica nas formas
adulto e juvenil - LMC juvenil;
g) talassemia
major, em caso de pacientes com menos de
15 anos de idade, com hepatomegalia até
2 (dois) centímetros do rebordo costal,
sem fibrose hepática e tratados
adequadamente com quelante de ferro; e
h) mielofibrose
primária em fase evolutiva.
2.2.2 Sem
mieloablação
a) as mesmas
indicações do transplante alogênico
aparentado com mieloablação e em
pacientes com doença associada
(co-morbidade);
b) leucemia
linfóide crônica;
c) mieloma
múltiplo;
d) linfoma não
Hodgkin indolente; e
e) doença de
Hodgkin quimiossensível, como terapia de
salvamento, excluídos os doentes que não
se beneficiaram de um esquema
quimioterápico atual.
2.3. TCTH
alogênico aparentado de sangue de cordão
umbilical
Idade do
receptor: igual ou inferior a 60 anos
Total de células nucleadas: valor igual
ou maior do que 3 x 107
células nucleadas totais por kg de peso
do receptor.
Indicações:
a) leucemia
mielóide aguda em primeira remissão,
exceto leucemia promielocítica (M3),
t(8;21) ou inv. 16;
b) leucemia
mielóide aguda em segunda ou terceira
remissão;
c) leucemia
linfóide aguda/linfoma linfoblástico em
segunda ou remissões posteriores;
d) leucemia
linfóide aguda Ph+ entre a primeira e a
segunda remissão;
e) anemia
aplástica grave adquirida ou
constitucional;
f) síndrome
mielodisplásica de risco intermediário
ou alto, incluindo-se a leucemia
mielomonocítica crônica nas formas
adulto e juvenil - LMC juvenil;
g)
imunodeficiência celular primária;
h) talassemia
major, em caso de pacientes com menos de
15 anos de idade, com hepatomegalia até
2 (dois) centímetros do rebordo costal,
sem fibrose hepática e tratados
adequadamente com quelante de ferro;
i) mielofibrose
primária em fase evolutiva;
j) linfoma não
Hodgkin indolente; e
l) doença de
Hodgkin quimiossensível, como terapia de
salvamento, excluídos os doentes que não
se beneficiaram de um esquema
quimioterápico atual.
3. TCTH
alogênicos não-aparentados,
não-experimentais
3.1. Compatibilidade HLA
3.1.1. Doador do Registro Nacional -
Classe I por sorologia ou técnicas
moleculares de baixa resolução e Classe
II por técnicas moleculares de média ou
alta resolução. Serão aceitos somente
doadores definidos como idênticos,
confirmados por técnicas moleculares de
alta resolução.
3.1.2. Doador do Registro Internacional
- Classe II por técnicas moleculares de
baixa e alta resolução. Serão aceitos
somente doadores definidos como
idênticos, confirmados por técnicas
moleculares de alta resolução.
3.1.3. No caso de TCTH de sangue de
cordão umbilical, serão aceitos doadores
idênticos ou distintos por até dois
antígenos.
3.2. TCTH
alogênico não-aparentado de medula óssea
- com mieloablação
Idade do
receptor: igual ou inferior a 55 anos
Indicações:
a) leucemia
mielóide aguda em primeira remissão,
exceto leucemia promielocítica (M3),
t(8;21) ou inv. 16;
b) leucemia
mielóide aguda em segunda ou terceira
remissão;
c) leucemia
linfóide aguda/linfoma linfoblástico em
segunda ou remissões posteriores;
d) leucemia
linfóide aguda Ph+ entre a primeira e a
segunda remissão;
e) leucemia
mielóide crônica em fase crônica ou
acelerada (de transformação);
f) anemia
aplástica grave adquirida ou
constitucional;
g) síndrome
mielodisplásica de risco intermediário
ou alto, incluindo-se a leucemia
mielomonocítica crônica nas formas
adulto e juvenil - LMC juvenil;
h)
imunodeficiência celular primária; e
i) mielofibrose
primária em fase evolutiva.
3.3. TCTH
alogênico não-aparentado de sangue
periférico
Idade do
receptor: igual ou inferior a 55 anos
Mobilização de
precursores hematopoéticos
a) utilizar
G-CSF na dose de 10mcg/kg/d por 5
(cinco) dias;
b) coleta em
uma ou, no máximo, duas aféreses; e
c) número alvo
de células: maior ou igual a 2 x 106
de células CD34+/Kg de peso do receptor.
Indicações:
a) leucemia
mielóide aguda em primeira remissão,
exceto leucemia promielocítica (M3),
t(8;21) ou inv. 16;
b) leucemia
mielóide aguda em segunda ou terceira
remissão;
c) leucemia
mielóide crônica em fase tardia após um
ano do diagnóstico ou em fase acelerada
(de transformação);
d) leucemia
linfóide aguda/linfoma linfoblástico em
segunda ou remissões posteriores;
e) leucemia
linfóide aguda Ph+ entre a primeira e a
segunda remissão;
f) síndrome
mielodisplásica de risco intermediário
ou alto, incluindo-se a leucemia
mielomonocítica crônica nas formas
adulto e juvenil - LMC juvenil;
g)
imunodeficiência celular primária; e
h) mielofibrose
primária em fase evolutiva.
3.4. TCTH
alogênico não-aparentado de sangue de
cordão umbilical
Células
nucleadas totais: valor maior ou igual a
3 x 107 células nucleadas
totais por kg/peso do receptor.
Idade do
receptor: igual ou inferior a 55 anos
Indicações:
a) leucemia
mielóide aguda em primeira remissão,
exceto leucemia promielocítica (M3),
t(8; 21) ou inv. 16;
b) leucemia
mielóide aguda em segunda ou terceira
remissão;
c) leucemia
linfóide aguda/linfoma linfoblástico em
segunda ou remissões posteriores;
d) leucemia
linfóide aguda Ph+ entre a primeira e a
segunda remissão;
e) anemia
aplástica grave adquirida ou
constitucional;
f) síndrome
mielodisplásica de risco intermediário
ou alto, incluindo-se a leucemia
mielomonocítica crônica nas formas
adulto e juvenil - LMC juvenil;
g)
imunodeficiência celular primária; e
h) mielofibrose
primária em fase evolutiva.
4. Demais
indicações
4.1. Os casos
com indicações não previstas neste
Anexo, não-experimentais, deverão ser
encaminhados, devidamente documentados,
para análise e parecer do SNT/DAE/SAS/MS,
cuja Coordenação-Geral consultará, se
necessário, a Câmara Técnica específica
para TCTH, que deverá emitir parecer
sobre o assunto em até 4 semanas.
4.2. Propostas
de inclusão de novas indicações para
TCTH deverão ser encaminhadas,
técnico-cientificamente justificadas, à
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de
Transplantes (SNT), para a devida
decisão, baseada na análise da
efetividade do transplante.
4.3. Casos
experimentais devem estar incluídos em
protocolos de pesquisa, devidamente
tramitados junto à Comissão Nacional de
Ética em Pesquisa (CONEP).
III - REGULAÇÃO DO
ACESSO
1. Regulação do
acesso a TCTH autólogo:
a) será
estabelecido um cadastro único de
pacientes (SUS e não SUS) com indicação
de TCTH autólogo, que estará sob
responsabilidade da respectiva CNCDO. O
cadastro será encaminhado pelos
hospitais/equipes, autorizados para
realização de TCTH autólogo à respectiva
CNCDO por meio de formulário
especificado no Anexo V a esta Portaria;
b) o acesso ao procedimento transplante
autólogo, no âmbito do SUS, será
regulado pela Central Nacional de
Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e
respectivas Centrais Estaduais de
Regulação de Alta Complexidade (CERAC)
solicitante e executante, que utilizarão
seus processos operativos interestaduais
de regulação, em conjunto com as CNCDOs;
c) quando a
CNCDO solicitante não for a mesma CNCDO
executora, competirá à primeira
providenciar a cobertura dos gastos com
o deslocamento e as acomodações do
doente e acompanhante, no caso de
dependerem de recursos públicos para
tanto; e
d)
as CNCDOs e a Coordenação-Geral do SNT
manterão listas atualizadas, por
hospital solicitante e hospital
transplantador, dos receptores em
lista de espera pelo transplante
e dos já transplantados.
2. Regulação do
acesso a TCTH alogênico aparentado:
a) o médico/hospital autorizado para o
procedimento, integrante ou não do SUS
que assiste o paciente candidato a
receptor de TCTH alogênico aparentado,
procederá à busca entre consangüíneos,
até a identificação e confirmação do
doador;
b) uma vez confirmado o
doador, a equipe médica solicitante, de
hospital autorizado credenciado ou não
junto ao SUS para a realização de
TCTH alogênico
aparentado,
solicita à respectiva
CNCDO a inclusão do paciente em lista
única de espera pelo transplante;
b.1) caso o exame
confirmatório exclua o possível doador,
o médico/hospital solicitante,
autorizado, credenciado/habilitado ou
não no SUS para a realização de
TCTH alogênico
aparentado, deverá informar ao Subsistema de Regulação de TCTH do SNT
para que o receptor seja excluído do
cadastro de receptores candidatos a TCTH
alogênico aparentado com doador
identificado e incluído no cadastro
nacional de receptores em busca de
doador não-aparentado; e
c) as CNCDOs/SNT, ao
receberem a solicitação para inclusão de
paciente em lista única, deverão incluir
o candidato a receptor no seu cadastro
para TCTH alogênico aparentado com
doador identificado e encaminhar a
solicitação à Regulação do Subsistema de
TCTH do SNT, que, levando em
consideração os itens
II - CRITÉRIOS DE
INDICAÇÃO e IV - CADASTRO DE RECEPTORES,
deste Anexo, indicará o hospital
transplantador com disponibilidade de
leitos, seja ele integrante ou não do
SUS.
3. Regulação
do acesso a TCTH não-aparentado
A busca de doador
não-aparentado só se dará levando em
consideração os itens
II - CRITÉRIOS DE
INDICAÇÃO e IV - CADASTRO DE RECEPTORES,
deste Anexo. Nesse caso, o paciente
deverá ser encaminhado a um centro de
TCTH autorizado para TCTH alogênico.
3.1. Etapas da busca nacional de doador
não-aparentado
a) na
impossibilidade de se identificar doador
aparentado em primeiro grau, conforme
descrito no item III-2, acima, a equipe
médica de um centro de transplante
autorizado reavaliará o paciente,
informará ao sistema essa nova situação
e, conforme as indicações estabelecidas
no item II – CRITÉRIOS DE INDICAÇÃO
deste Anexo, solicitará a inclusão do
receptor no Registro Nacional de
Receptores de Medula Óssea (REREME),
para a busca nacional de doador
não-aparentado, no Registro Nacional de
Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME);
b)
localizado(s) o(s) doador(es) no REDOME,
as respectivas Centrais de Notificação
Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDOs)
e o respectivo Hemocentro atuarão com
vistas a localizar e chamar o(s)
candidato(s) à doação, ocasião em que
deverá ser confirmada a intenção da
doação e, assim, coletada nova amostra
de material para a realização da 2ª
etapa da identificação do(s) doador(es),
realizando, previamente, no próprio
Hemocentro, os exames de sorologia e
enviando a amostra ao laboratório para
os exames confirmatórios de
histocompatibilidade;
c) uma vez identificado e
confirmado um doador nacional, pelo
sistema REDOME/REREME, a Regulação do
subsistema de TCTH do
SNT,
levando em consideração os critérios de
priorização na lista de atendimento,
estabelecidos no item IV -
CADASTRO DE RECEPTORES
deste Anexo, procederá à indicação do
hospital transplantador, seja ele
integrante ou não do SUS e dará ciência
a CNCDO solicitante e executora,
considerando-se os mecanismos usuais de
autorização de Tratamento Fora de
Domicílio (TFD);
d) o doador, no
caso de doação de medula óssea, será
encaminhado ao hospital, indicado pela
CNCDO ou pelo órgão competente indicado
pelo Gestor Estadual ou do Distrito
Federal (o próprio hospital onde se dará
o transplante, ou outro em que se
coletará, acondicionará e encaminhará a
medula para o hospital de transplante)
e, na eventualidade do local de coleta
da medula óssea definido estar instalado
em cidade diversa da residência do
doador, o Gestor Estadual ou do Distrito
Federal deverá prover os meios para o
seu deslocamento e acomodação;
e) no caso de
doadores de células-tronco
hematopoéticas de sangue periférico, o
doador voluntário, devidamente
esclarecido sobre os riscos do
procedimento, após 5 (cinco) dias de
administração de medicamento, por via
subcutânea, submeter-se-á,
ambulatorialmente, no
Hospital/Hemocentro que lhe for
designado pela CNCDO, a um procedimento
denominado aférese, por meio de cateter
específico (para mobilização de células
precursoras até o sangue periférico), em
uma ou duas vezes, para obtenção de
células-tronco circulantes no sangue
periférico;
f) o
procedimento de coleta, fornecimento,
acondicionamento e transporte da medula
e outros precursores hematopoéticos de
doadores identificados pelo REDOME
somente poderá ser solicitado por
hospital autorizado para TCTH; e
g) não
sendo encontrado doador por meio da
busca nacional acima descrita, o SNT
dará início à busca internacional de
doador não aparentado, conforme as
indicações de TCTH não-aparentado
estabelecidas no item II - CRITÉRIOS DE
INDICAÇÃO deste Anexo.
3.2.
Etapas da busca de doador não-aparentado
no exterior
a)
na inexistência de doador nacional
não-aparentado no REDOME, conforme
descrito no item III-3.1, acima, o SNT,
por intermédio do REREME, incluirá o
receptor para a busca internacional de
doador não-aparentado e dará início à
busca;
b)
uma vez identificado e confirmado um
doador internacional, a Regulação do
subsistema de TCTH do
SNT, levando em consideração os critérios de priorização na lista de
atendimento, estabelecidos no item
IV - CADASTRO DE RECEPTORES
deste Anexo, procederá à indicação do
hospital transplantador, seja ele
integrante ou não do SUS e dará ciência
a CNCDO solicitante e executora,
considerando-se os mecanismos usuais de
autorização de Tratamento Fora de
Domicílio (TFD); e
c)
no caso de localização de doador no
exterior, o SNT ou instituição por ele
designada, providenciará o cumprimento
das exigências para o envio do material
doado ao hospital autorizado para TCTH
alogênico não-aparentado,
credenciado/habilitado ou não no SUS,
onde se dará o transplante, determinado
pelo SNT.
IV - CADASTRO DE
RECEPTORES
1. Lista
para atendimento
Os receptores
deverão ser cadastrados e organizados em
listas de atendimento da seguinte forma:
a)
todos os hospitais
autorizados para a realização de TCTH
autólogo deverão, obrigatoriamente,
manter atualizados seus cadastros de
receptores junto às CNCDOs dos
respectivos estados, por meio de
formulário específico constante no Anexo
V a esta Portaria. É também obrigatório
o envio mensal, pelas CNCDOs dos
respectivos estados, dos cadastros
atualizados à Coordenação-Geral do SNT.
Essas medidas poderão ser substituídas
assim que estiver disponível o programa
informatizado específico para tal;
b) todos os hospitais autorizados para a
realização de TCTH alogênico aparentado
deverão, obrigatoriamente, manter
atualizados seus cadastros de receptores
junto às CNCDOs dos respectivos estados,
por meio do REREME;
c) todos os hospitais autorizados para a
realização de TCTH alogênico
não-aparentado, credenciados/habilitados
ou não no SUS, deverão,
obrigatoriamente, manter atualizados
seus cadastros de receptores junto às
CNCDOs dos respectivos estados e ao
REREME;
d) os cadastros de receptores candidatos
a TCTH alogênico deverão, além das
informações sobre o receptor, informar a
existência e a identidade do doador
identificado;
e) os receptores inscritos no REREME e
que estão em processo de busca de doador
voluntário no Brasil ou no exterior
deverão integrar cadastros específicos,
independentes dos cadastros de
receptores com doadores parentes
identificados;
f) a alocação
de leitos nos hospitais autorizados,
integrantes ou não do SUS, far-se-á
observando-se os critérios de
priorização por gravidade, curabilidade,
tempo de inscrição em lista única e de
ordem logística;
g) os critérios
de priorização na Lista para Atendimento
para transplantes alogênicos por
hospital autorizado,
credenciado/habilitado ou não no SUS,
serão utilizados nacionalmente,
observando-se o item II - Critérios de
Indicações, deste Anexo, e com base nos
seguintes fatores, demonstrados pela
tabela de pontuação especificada a
seguir:
|
Doença * |
Urgência |
Curabilidade |
Q Constante(**) |
|
Anemia aplástica grave/síndrome
mielodisplásica hipocelular /
imunodeficiência combinada
severa |
100 |
80 |
180 |
|
Mielofibrose primária em fase
evolutiva |
80 |
40 |
120 |
|
Leucemia aguda falha de indução |
100 |
15 |
115 |
|
Leucemia aguda em 2ª ou
remissões posteriores |
80 |
30 |
110 |
|
Síndrome mielodisplásica em
transformação |
70 |
40 |
110 |
|
Leucemia mielóide crônica - fase
acelerada (de transformação) |
90 |
20 |
110 |
|
Leucemia aguda 1ª remissão
completa |
50 |
55 |
105 |
|
Leucemia mielóide crônica - fase
crônica < 1 ano diagnóstico e <
20 anos de idade |
20 |
80 |
100 |
|
Talassemia major |
10 |
90 |
100 |
|
Síndromes mielodisplásicas
outras /leucemia mielomonocítica
crônica |
40 |
50 |
90 |
|
Leucemia mielóide crônica - fase
crônica outras |
30 |
50 |
80 |
(*) As
situações previstas no subitem 4.1 do
item II serão analisadas em separado.
(**) A
cada dia soma-se 0,33 (trinta e três
centésimos) ponto igualmente para todos
os casos, a partir da data de inclusão
do receptor na lista.
Receptores menores de 13
anos, independentemente da doença,
deverão ter o seu escore final acrescido
de 20 pontos.
h) a pontuação relacionada às tabelas
acima será revista anualmente pela
Câmara Técnica ou por demanda do SNT;
i) a atualização dos cadastros junto às
CNCDOs será imediata e deverá conter, a
cada alteração, os escores também
atualizados dos receptores,
utilizando-se o software de
gerenciamento em tempo real;
j) uma vez encontrado leito disponível
para receber o receptor priorizado, este
(ou seu responsável legal) deverá
autorizar formalmente o hospital/equipe
a realizar o procedimento indicado, nos
termos do consentimento informado
constante do Anexo IV a esta Portaria;
l) a priorização também
deve considerar, em ordem decrescente, a
espera por um primeiro, segundo ou
terceiro transplante, conforme
especificado no subitem 4 de
II - CRITÉRIOS DE
INDICAÇÃO;
m) o SNT consultará os hospitais
autorizados para transplantes alogênicos,
credenciados/habilitados ou não no SUS,
a realizar a modalidade de transplante
indicada para aquele caso, em busca de
disponibilidade de leito para reconduzir
o paciente priorizado por gravidade.
Para isso, será utilizado o programa
informatizado de Regulação do Subsistema
de TCTH do SNT; e
n) entre receptores que tenham o mesmo
escore final, prevalecerá o que primeiro
estiver pronto para o transplante e, em
caso de receptor com escore maior, mas
ainda não pronto para transplante,
prevalecerá aquele com escore
imediatamente abaixo que estiver pronto.
2. Acompanhamento pós-TCTH
a) os receptores transplantados
originários dos próprios hospitais
transplantadores, neles devem continuar
sendo assistidos e acompanhados; e
b) os demais receptores transplantados
deverão, efetivada a alta do centro
hospital transplantador, ser devidamente
reencaminhados aos seus hospitais de
origem, para a continuidade da
assistência e o acompanhamento, devendo
ser mantida a comunicação entre os
hospitais de modo a que o hospital
solicitante conte, sempre que
necessário, com a orientação do hospital
transplantador e este, com as
informações atualizadas sobre a evolução
dos transplantados.
ANEXO II
TRANSPLANTE DE CÉLULAS
TRONCO-HEMATOPOÉTICAS - TCTH
NORMAS PARA AUTORIZAÇÃO,
CREDENCIAMENTO/HABILITAÇÃO E RENOVAÇÃO
DE AUTORIZAÇÃO OU
CREDENCIAMENTO/HABILITAÇÃO DE SERVIÇOS
I - DEFINIÇÕES
1.
Autorização - Ato do gestor federal
de saúde de licenciamento necessário a
todos os hospitais transplantadores,
inclusive de TCTH, para credenciamento
ou não no SUS, efetuado pelo SNT e
previsto na Lei nº 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268,
de 30 de junho de 1997, e na Portaria nº
3.407/GM, de 5 de agosto de 1998.
2.
Cadastramento - Ato do gestor
municipal ou estadual de saúde de
cadastrar o estabelecimento de saúde,
previamente autorizado para a realização
de transplante de medula óssea ou para
TCTH de qualquer esfera administrativa,
prestador ou não de serviços ao SUS,
existente em seu território e sob sua
gestão (responsável pelo alvará de
funcionamento) no Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde (CNES).
3.
Credenciamento - Ato do gestor
municipal ou estadual do SUS de
contratar um estabelecimento de saúde já
cadastrado no CNES, para atendimento
pelo SUS, após ter sido identificada a
necessidade de complementar a oferta de
serviços, visando à ampliação da
cobertura assistencial de sua população,
em consonância com a Programação
Pactuada e Integrada (PPI) e o orçamento
disponível. O credenciamento pode ser
para a prestação de serviços
ambulatoriais (prestador incluído no
Sistema de Informações Ambulatoriais/SIA-SUS),
hospitalares (prestador incluído no
Sistema de Informações Hospitalares/SIH-SUS)
ou ambos.
4.
Habilitação
4.1.
Habilitação em nível municipal/estadual
- É o ato do gestor municipal ou
estadual autorizar um estabelecimento de
saúde já credenciado para atendimento
pelo SUS a realizar determinados
procedimentos especiais da tabela do
SUS.
4.2.
Habilitação em nível federal - É o ato
do gestor federal autorizar determinados
serviços existentes num estabelecimento
de saúde, já credenciado para
atendimento pelo SUS, para realizar
determinados procedimentos especiais da
tabela do SUS ou receber um incentivo
para a realização de procedimentos do
FAEC/Estratégico, caso daqueles
relativos ao TCTH.
II - NORMAS GERAIS
1. Processo
de Autorização ou de
Credenciamento/Habilitação no SUS
1.1. A criação de qualquer Serviço de
TCTH, integrante ou não-integrante do
Sistema Único de Saúde (SUS), observará
a necessidade de atendimento à demanda,
segundo parâmetros epidemiológicos,
orientados pelos planos diretores de
regionalização e demais necessidades do
Gestor Local de Saúde e do Sistema
Nacional de Transplante.
1.2. Para criação de qualquer Serviço de
TCTH, integrante ou não-integrante do
Sistema Único de Saúde (SUS) necessitará
de declaração do respectivo hospital
quanto ao interesse em credenciar-se, ou
não, no SUS, bem como de consulta ao
respectivo Gestor Local de Saúde sobre
as normas vigentes, a necessidade de
criação de novos serviços e a
possibilidade de credenciamento do
hospital, sem as quais os gestores, em
suas respectivas competências, não se
obrigam à autorização, credenciamento ou
habilitação.
1.3. Novas
autorizações e a renovação de
autorizações ficarão pendentes dos
parâmetros epidemiológicos e de
regulação definidos pelo SNT e pelos
Gestores Locais de Saúde.
1.4. Em qualquer caso, solicitação de
autorização ou de
credenciamento/habilitação (orientada
por categoria: I - autólogo; II -
autólogo e alogênico aparentado; e III -
autólogo, alogênico aparentado e
alogênico não-aparentado) deverá ser
formalizada junto ao Gestor Local de
Saúde, que se encarregará da avaliação
inicial e das condições de funcionamento
do Serviço, por meio da análise do
processo instruído, de vistoria in loco,
liberação fornecida pela Vigilância
Sanitária (VISA) local e emissão de
parecer conclusivo a respeito da
categorização e do credenciamento, bem
como da integração do hospital a que
pertence o Serviço, na rede de
referência local e regional, obedecendo
aos Planos Diretores de Regionalização,
de Regulação Assistencial e de outras
políticas de saúde de interesse do
Gestor.
1.5. Uma vez aprovada a solicitação de
autorização e/ou de credenciamento pelos
respectivos Gestores Locais de Saúde, o
processo será encaminhado à
Coordenação-Geral do SNT, que avaliará
essa solicitação, decidirá sobre a
realização de visita técnica in loco,
por representante do SNT, da CNCDO do
Estado e um integrante da câmara
técnica, em regime de rotação, emitindo
parecer conclusivo a respeito da
autorização e/ou do credenciamento.
1.6. A Coordenação-Geral do SNT enviará
ao Gestor Local de Saúde a documentação
relativa à autorização para
funcionamento do Serviço. Quando for o
caso, este encaminhará as providências
para o credenciamento/habilitação junto
ao SUS, obedecendo às normas vigentes
que regulamentam o processo seletivo de
contratação de serviços.
2. Exigências gerais para autorização e
para credenciamento/habilitação
2.1. A
manutenção da autorização, e, quando for
o caso, do credenciamento/habilitação do
hospital para TCTH estará vinculada à
decisão pela realização, ou não, de
auditorias indicadas pela
Coordenação-Geral do SNT, segundo a
avaliação estatística anual do
funcionamento dos serviços, que se
orientará, além do atendimento às normas
específicas, pelos seguintes parâmetros:
taxa de sobrevida em um, cinco e dez
anos, e a produção mensal ou anual
mínima, conforme estabelecidos no item
III deste Anexo.
A comparabilidade das taxas de sobrevida em um, cinco e dez anos
deverá ser feita conforme parâmetros
definidos pela Câmara Técnica específica
composta no SNT, por tipo de transplante
e por anos de sobrevida livre de doença
e sobrevida global dos transplantados.
2.2. A
autorização para realização de
transplantes de medula óssea será de
dois anos.
2.3. A
renovação da referida autorização deverá
ser solicitada pelo hospital pelo menos
60 dias antes da expiração do prazo de
validade e estará condicionada aos
parâmetros descritos no item III deste
Anexo.
2.4. No momento
da renovação da referida autorização
(ou, no caso de hospital já com mais de
2 anos de atividade de TCTH, a qualquer
momento), poderá ser solicitada ou
efetuada, com base nas auditorias
indicadas pela Coordenação-Geral do SNT,
a reclassificação do hospital para uma
categoria anterior ou posterior,
imediata ou mediata, conforme o
especificado no item III, deste Anexo.
2.5. Um
profissional não pode integrar a equipe
de mais de dois hospitais, e o
responsável só o pode ser por um dos
serviços, sendo que o mesmo profissional
ou a mesma equipe transplantadora só
pode integrar as equipes de, no máximo,
dois diferentes hospitais.
3. NORMAS
ESPECÍFICAS
3.1. Equipe
Técnica
a) serão
utilizados, com as devidas ressalvas, os
mesmos critérios para avaliação das
equipes técnicas para fins de
autorização e de
credenciamento/habilitação tanto para
hospitais em que se realizem
transplantes autólogos quanto alogênicos;
b) os médicos transplantadores deverão
ter experiência comprovada para cada
tipo de transplante (autólogo e
alogênico) que executem, sendo que o
TCTH autólogo pode ser da exclusiva
responsabilidade de um serviço/equipe de
hematologistas com experiência
comprovada em hemopatias malignas;
c) o Responsável Técnico pelo Serviço
deverá possuir especialização em
Hematologia, Oncologia Clínica ou
Oncologia Pediátrica e experiência em
quimioterapia de alta taxa de dose,
suporte terapêutico e doenças
infecciosas e, no caso de transplantes
alogênicos, treinamento em Serviço de
Transplante de Medula Óssea, durante
pelo menos 1 (um) ano, com capacidade
para diagnosticar e tratar a
doença-do-enxerto-contra-o-hospedeiro;
c.1) o serviço de Hematologia com TCTH
autólogo é da exclusiva responsabilidade
do chefe hematologista com experiência
comprovada em hemopatias malignas;
d) o hospital deverá contar com
profissionais médicos nas áreas de
Cirurgia Geral, Cirurgia Pediátrica,
Doenças Infecciosas, Endocrinologia,
Gastroenterologia, Ginecologia,
Hematologia, Hemoterapia, Nefrologia,
Neurologia, Oftalmologia, Patologia,
Pediatria e, disponível, profissional
responsável com experiência em
criopreservação e manuseio de
células-tronco;
e) o
hospital deverá contar com profissionais
de enfermagem com experiência em
cuidados de pacientes aplasiados ou
imunossuprimidos na proporção de 1 (um)
profissional para cada 4 (quatro)
pacientes para transplantes autólogos; 1
(um) para 3 (três) para os alogênicos
aparentados; e 1 (um) para 2 (dois) para
os alogênicos não-aparentados, sendo que
em cada um desses grupos deve-se incluir
pelo menos um profissional de nível
superior;
f)
o Supervisor de Enfermagem deverá ter
experiência em Serviço de TCTH, de no
mínimo 6 (seis) meses para TCTHs
alogênicos e, em Serviço de Hematologia
que trate de hemopatias malignas, de no
mínimo 4 meses para TCTH autólogo; e
g) o
hospital deve dispor de Assistente
Social, Fisioterapeuta, Nutricionista,
Psicólogo, Terapeuta Ocupacional e
Odontólogo.
3.2.
Instalações Físicas
a) serão utilizados, com as devidas
ressalvas, os mesmos critérios para
avaliação das instalações físicas para
fins de autorização ou de
credenciamento/habilitação, tanto para
hospitais em que se realizem
transplantes autólogos quanto alogênicos;
b) o hospital a ser autorizado ou
credenciado/habilitado para TCTH deve
apresentar condições de assistir o
doente 24 horas por dia, com médico da
equipe transplantadora alcançável, e
possuir leitos de internação específicos
para TCTH - com estrutura de suporte
para cuidados semi-intensivos para TCTH
autólogo, enfermarias e quartos de
isolamento, posto de enfermagem e
rotinas de cuidados semi-intensivos, com
o mínimo de 2 (dois) leitos para TCTH
autólogo, sendo um 1 (um) para
reinternação, ou de cuidados intensivos
para TCTHs alogênicos, quartos isolados,
posto de enfermagem e rotinas de
cuidados intensivos, com o mínimo de 3
(três) leitos, sendo 1 (um) para
reinternação, com banheiros privativos e
sistema de filtragem de ar recomendável.
b.1) o hospital com Serviço de
Hematologia com TCTH autólogo deve
contar com Unidade de Terapia Intensiva
pelo menos do tipo II; e
c) o
hospital deve ter um ambulatório com
estrutura de Hospital-Dia, com condições
para administração intravenosa de
medicamentos, quimioterapia, hemoterapia
e realização de procedimentos invasivos
(biópsias, punções etc.).
3.3. Serviços
de apoio, diagnóstico e terapêutico
O hospital com Serviço de
TCTH deve, inclusive para atendimento de
Hospital-Dia, dispor dos seguintes
serviços, próprios ou
de referência, conforme a
Portaria
nº 494/SAS/MS, de 20 de agosto de 1999,
que trata da organização da rede
de serviços de referência:
Serviço com equipamentos e capacidade
para manipulação de medula óssea e
|